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O novo Regime de Aposentação Antecipada da Função Pública

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Em 13 de Agosto de 2019 foi publicado o Decreto-Lei 108/2019 que aplica ao regime da CGA, o regime de reforma antecipada que já existe para o setor privado.

São os aspetos mais importantes desse decreto-lei para os trabalhadores que são analisados neste estudo do economista Eugénio Rosa.

OS TRABALHADORES SÓ SE PODEM APOSENTAR ANTECIPADAMENTE SEM SOFRER O CORTE NA PENSÃO DEVIDO AO FATOR DE SUSTENTABILIDADE SE AOS 60 ANOS TIVEREM PELO MENOS 40 ANOS DE SERVIÇO

A nova redação dada ao artº 37-A do Estatuto da Aposentação pelo artº 4º do Decreto-Lei 108/2019, dispõe o seguinte: “1-Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções”. E é acrescentado um n.º 5 que estabelece o seguinte: “Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.” Portanto, segundo o Decreto-Lei 108/2019, o trabalhador para se poder aposentar antecipadamente sem sofrer um corte na sua pensão devido à aplicação do fator de sustentabilidade (em 2019, é um corte de 14,67% que aumenta todos os anos de acordo com a subida da esperança de vida aos 65 anos) tem que aos 60 anos de idade ter pelo menos 40 anos de serviço. Se ele tiver 40 anos de serviço aos 61 anos já se aplica o fator de sustentabilidade. Para além disso, uma interpretação restritiva e formalista deste artigo, como a CGA normalmente faz, o trabalhador só tem direito a se aposentar antecipadamente sem ser aplicado o fator de sustentabilidade se no dia em que fizer 60 anos tiver pelo menos 40 anos de serviço; se for no dia seguinte já não tem direito. É uma questão que procurarei saber qual é a interpretação da CGA e depois divulgarei.

Outra dúvida importante colocada por muitos trabalhadores é se os anos de contribuições para a Segurança Social também contam para o cálculo dos 40 anos de serviço. Segundo o n.º 5 do mesmo art.º 37, alterado pelo Decreto-Lei 108/2019, “O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta -se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos nº 3 e 4”, seria-se levado a concluir que o tempo de descontos para a Segurança Social não contariam para o cálculo dos 40 anos de serviço pois não inclui o nº1.

No entanto, o Decreto Lei n.º 126-B/2017, no seu “Artigo 4.º Idade máxima e totalização de períodos contributivos”, que alterou o Estatuto de Aposentação, dispõe no seu nº2 que “Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime de proteção social convergente, são considerados e relevam para os seguintes efeitos: a) Cumprimento do prazo de garantia; b) Condições de aposentação ou reforma; c) Determinação da taxa de bonificação; d) Apuramento da pensão mínima”. Portanto, a conclusão que se tira é que o período de contribuições para a Segurança Social também deve contar para o cálculo dos 40 anos de serviço aos 60 anos de idade. Mas vou procurar saber qual a interpretação que a CGA faz, como do ponto anterior, e depois informarei os trabalhadores.

Tenha-se presente, pois é muito importante reter, que mesmo que um trabalhador aos 60 anos de idade tenha pelo menos os 40 anos de serviço, mesmo assim se se aposentar antecipadamente com esta idade ainda sofre uma forte penalização de 0,5% por cada mês que lhe falte para a idade de acesso à idade normal de aposentação que, em 2019, são 66 anos e 5 meses. Portanto, se o trabalhador se aposentar com 60 anos faltam-lhe 77 meses para ter os 66 anos e 5 meses, consequentemente sofre um corte na sua pensão de 38,5% (77 X 0,5%).

A APOSENTAÇÃO COM IDADE SUPERIOR A 60 ANOS, MAS COM APLICAÇÃO DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE E COM REDUÇÃO NOS CORTES DA PENSÃO DE 2% POR CADA ANO A MAIS DE SERVIÇO QUE O TRABALHADOR TENHA PARA ALÉM DOS 40 ANOS DE SERVIÇO

O n.º 2 do artº 37 do Estatuto da Aposentação foi alterado pelo Decreto-Lei 108/2019 e passou a ter a seguinte redação: “A aposentação pode ainda verificar -se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade”.

Portanto, além do referido no n.º1 deste artigo, a aposentação só se pode verificar se o trabalhador tiver a sua idade pessoal de acesso pensão que se obtém deduzindo à idade normal de acesso à aposentação – 66 anos e 5 meses em 2019 – 4 meses por cada ano a mais que tiver para além de 40 anos de contribuições.

Portanto, se o trabalhador, por ex., tiver 65 anos e 5 meses de idade, e 43 anos de descontos ele deduz na idade de acesso normal a aposentação – 66 anos e 5 meses – 12 meses (isto porque por cada ano a mais de 40 anos de contribuições deduz 4 meses), portanto a sua idade pessoal de aposentação é de 65 anos e 5 meses. Nesta situação ele ainda sofre um corte na pensão devido à aplicação do fator de sustentabilidade, pois aos 60 anos de idade não tinha 40 anos de serviço, mas não sofre qualquer penalização por ter idade a menos, pois a sua idade pessoal de aposentação coincide com a sua idade real.

Uma conclusão imediata que se tira desta disposição é que só é possível a aposentação antecipada nestas condições – idade pessoal de aposentação igual à idade real do trabalhador – a um reduzido número de trabalhadores, tal como sucede também aqueles que é eliminado o fator de sustentabilidade (ter aos 60 anos pelo menos 40 anos de serviço). Portanto, é de prever que um número muito reduzido de trabalhadores da Função Pública abrangidos pelo regime da CGA seja beneficiado pelo Decreto-Lei 108/2019.

PARA O RESTANTES TRABALHADORES QUE SE QUEIRAM APOSENTAR ANTECIPADAMENTE APENAS RESTA O ANTERIOR REGIME QUE É EXTREMAMENTE PENALIZADOR

Após a polémica levantada pelo projeto que veio a público, o governo decidiu manter em vigor a anterior disposição sobre a aposentação antecipada que é extremamente penalizadora para os trabalhadores que a utilizem.

Assim, de acordo com o artº 7º do Decreto-Lei 108/2019 “1 — Os beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada prevista no artigo 37.º -A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto -lei, mantêm a possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime em vigor à data da publicação do presente decreto -lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação e nos termos em vigor à data da publicação do presente decreto – lei”(incapaz ou expulso).

Portanto, segundo o atual artº 37-A, os trabalhadores que não tenham aos 60 anos de idade 40 anos de serviço, ou que não tenham a idade pessoal de acesso à pensão só lhes resta o regime em vigor até a esta data, ou seja, por cada mês que lhe falte na sua idade para ter 66 anos e 5 meses a sua pensão sofre um corte de 0,5% (por cada ano o corte é de 6%). Para além disso sofre mais um corte de 14,67% devido ao fator de sustentabilidade e por cada ano a mais que tiver para além dos 40 anos de serviço não tem qualquer bonificação.

Resumindo, pode-se dizer, em conclusão, e utilizando um provérbio popular, sobre o novo decreto-lei do governo que “ a montanha pariu um rato”, devido ao reduzido numero de trabalhadores da Função Pública que certamente serão beneficiados com ele.

O DECRETO LEI 108/2019 ALTERA O SUBSÍDIO POR MORTE PAGO PELA CGA

Atualmente de acordo com o artº 83 do Estatuto da Aposentação “As pessoas de família a cargo dos aposentados têm direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no ativo, com o limite máximo de três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS”). Como um IAS (Indexante de Apoios Sociais) corresponde a 435,76€, três IAS correspondem a 1.307,20€. É este o valor atual máximo do subsídio de morte recebido pelos familiares do aposentado falecido.

O Decreto-Lei 108/2019 altera o artº 83 do Estatuto da Aposentação que passou a ter a seguinte redação: “O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social para essas prestações”. Na Segurança Social o valor do subsídio de morte é igual a 1.307,28 €. E se as pessoas que têm direito ao subsídio por morte não suportarem as despesas de funeral, o valor do subsídio por morte corresponde ao diferencial entre as despesas de funeral e o subsídio por morte, pois também existe o reembolso de despesa com o funeral.

O DECRETO-LEI 108/2019 ALTERA A PENSÃO DE SOBREVIVENCIA PARA DESCENTES 1º GRAU

Passam a ter direito (artº 42º) os descentes até aos 18 anos, e os de 18 aos 25 anos enquanto estiverem matriculados em qualquer curso secundário não superior ou superior, e até aos 27 anos em mestrados ou doutoramento. E como é já atualmente, sem limite de idade para os descentes deficientes .

Eugénio Rosa

edr2@netcabo.pt

18-8-2019

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