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Governo alarga Prestação Social para a Inclusão a crianças e jovens até 18 anos

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O Conselho de Ministros aprovou hoje o alargamento da Prestação Social para a Inclusão (PSI) a todas as crianças e jovens com deficiência até aos 18 anos e com uma incapacidade igual ou superior a 60%.

Na conferência de imprensa que se seguiu à reunião do executivo, coube ao secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita, explicar esta terceira fase da PSI, uma prestação criada pelo Governo em outubro de 2017, numa primeira fase para as pessoas em idade adulta e, no ano seguinte, um complemento para as situações de pobreza.

Segundo o Ministério do Trabalho e Segurança Social, a “terceira fase da Prestação Social para Inclusão é alargada às crianças e jovens dos 0 aos 18 anos, possibilitando a crianças e jovens que tenham uma deficiência que lhes confira um grau de incapacidade igual ou superior a 60% acederem, mediante requerimento, à componente base desta prestação”.

Em termos de valores, segundo Miguel Cabrita, “o que está em causa é a atribuição de um montante fixo que é correspondente, como noutras prestações sociais, a 50% do valor de referência da componente base de prestação”. “Estamos a falar, portanto, de cerca de 136 euros e aplica-se independentemente dos recursos económicos de que a família disponha. Este montante pode ainda ser majorado em 35% nas situações em que as crianças vivam em agregados familiares monoparentais”, concretizou.

O secretário de Estado do Emprego garantiu ainda que a PSI é acumulável com outras prestações a que as crianças tenham direito.

Com esta terceira fase da PSI, destacou Miguel Cabrita, “foi possível concluir e cumprir integralmente aquilo que estava no programa do Governo” sobre esta prestação, que segundo os números hoje avançados já chega a mais de 95 mil pessoas.

Segundo o executivo, “com a introdução desta alteração, a prestação passará a apoiar a pessoa com deficiência ao longo de todo o seu percurso de vida”, ficando assim reforçada a proteção social a pessoas com deficiência, em particular quando esta “é congénita ou adquirida numa fase precoce da vida que possa prejudicar a respetiva formação e os percursos educativos”.

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