Apesar de as eleições legislativas terem tido lugar a 10 março 2024 é ainda possível encontrar por quase toda a Lisboa e, em particular na freguesia onde resido (Areeiro), cartazes de campanha eleitoral. Muitos deles estão, aliás, de forma permanente em algumas das mais belas praças da cidade (caso da Praça Francisco Sá Carneiro: onde se instalou um cartaz do Chega) até à Alameda D. Afonso Henriques onde Bloco, PCP, Livre, IL (com 2 cartazes!), Chega e PS disputam a atenção dos transeuntes e bloqueiam quase total a vista de uma das mais bonitas alamedas de Lisboa a quem – tentar – ver a Fonte Monumental ou o edifício do Instituto Superior Técnico.
Esta selva não pode continuar. Nesse sentido lancei, no contexto do MDP: MDP: Movimento pela Democratização dos Partidos / Movimento pela Democracia Participativa encabecei uma petição à Assembleia da República que foi admitida pelo Parlamento sob a designação “Petição n.º 10/XVI/1.ª
ASSUNTO: Regulamentação da propaganda eleitoral no espaço público” e que deu entrada na Assembleia a 19 de abril de 2024 e será apreciada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Nós, os peticionantes exprimimos neste texto preocupação com a profusão de propaganda eleitoral fora do espaço público destinado pelos municípios para o efeito, advogando a sua restrição, que consideramos dever ter até natureza de proibição em algumas zonas (tais como rotundas e praças) pelos riscos que criam à circulação rodoviária e pedonal (pela obstrução de vistas em passadeira). Acreditamos que o direito dos partidos à propaganda política não é um direito absoluto e que deve harmonizado com outros e que, consequentemente, não existe por parte dos partidos políticos um direito ilimitado à ocupação do domínio municipal pelos partidos políticos.
Sublinhamos ainda a importância da fiscalização e aplicação de sanções, bem como a remoção da propaganda irregularmente afixada, o que permitiria a livre fruição desses lugares pela comunidade algo que, manifestamente, hoje é negado pela existência de uma grande profusão de propaganda político-partidária no espaço público.
Na anterior legislatura já havia sido apreciada pelo Parlamento uma iniciativa semelhante: a Petição n.º 61/XV – Estabelecer um prazo para remoção da propaganda eleitoral, de apreciação concluída, bem como iniciativa da XIV Legislatura – o Projeto de Lei n.º 1010/XIV/3.ª, caducada com o final daquela, que tinham como escopo a alteração da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, no sentido de ser fixado um prazo para a remoção da propaganda eleitoral”. Veremos se, desta feita, o Parlamento consegue legislar e corrigir esta selva de propaganda.
A este respeito importa recordar que não estamos num deserto legislativo: A Lei n.º 97/88, de 17 de agosto refere no artigo 4º que as “actividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objectivos:
a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.”
A lei determina já – e tem sido respeitado pelas campanhas políticas – “a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgão de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais” o mesmo respeito, contudo, não se tem verificado em “sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária”. A lei determina que não pode existir propaganda em “centros históricos” o que, manifestamente, e como facilmente se pode comprovar nas quatro freguesias históricas de Lisboa não é respeitado dado que é comum encontrar em semáforos, sinais de trânsito e colunas de iluminação com autocolantes partidários e isto perante a passividade das autoridades municipais que teriam a competência para aplicar coimas e dar seguimento ao processo de remoção.
Outra alínea não respeitada, de forma sistemática, pelos partidos e campanhas eleitorais é aquela que prescreve que “é proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos” como, facilmente, se pode constatar pela existência de cartazes partidários colados em paredes de estações de metro e caminho de ferro, prédios particulares, estruturas “provisórias-permanentes” de apoio de cartazes apoiados em colunas de iluminação ou cravadas no passeio público também, como nos semáforos e sinais de trânsito, perante a passividade das autoridades municipais.
Estas violações deveriam ser alvo das contra-ordenações referidas no artigo 10º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto cabendo a aplicação das coimas
“ao presidente da câmara municipal” isso, contudo, e tanto quanto foi possível apurar, nunca foi aplicado em Portugal embora existam vários exemplos (recentemente por parte do Executivo Carlos Moedas na Rotunda) e em mandatos anteriores na remoção de propaganda eleitoral de pequenos partidos em praças e arruamentos de Lisboa. Estas execuções (a continuarem) provam que existe latitude para a reposição da ordem e da lei no espaço público mas que é possível ir ainda mais longe e aplicar coimas aos prevaricadores: especialmente se forem reiterados.
Rui Martins